Joana Costa Feliciano –
Muitas vezes, nas relações comerciais, no momento em que é acordada a forma de pagamento, o cliente solicita à empresa contratada a emissão de somente um boleto para duas ou mais faturas diferentes, ocorrendo assim o agrupamento de títulos.
As empresas vêm agrupando as duplicatas e a numeração de sua respectiva fatura, que seria o número da Nota Fiscal, e as unificando, gerando um único boleto com um novo número ou representando somente o número de uma das faturas, perdendo as suas características iniciais e de origem. Essa forma de pagamento, apesar de dar a impressão que facilita na hora de efetuar e receber o mesmo, quando há inadimplência com alguns deles, este agrupamento se torna um “obstáculo” no meio da relação jurídica processual.
É de grande valia que as empresas, sejam elas de pequeno ou grande porte, tomem conhecimento da Lei n° 5.474 de 1968, a qual trata das faturas e duplicatas. Vale salientar que neste caso, os requisitos e vedações estão dispostos de forma clara na lei e são confirmados pelas jurisprudências.
Diante das inúmeras exigências expostas, vejamos em especial o artigo 2°, parágrafo 2°, da Lei 5.474/68, o qual é claro em afirmar: “Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura”, ou seja, cada duplicata deverá comprovar e representar fielmente a sua relação de origem.
Desta forma, a conclusão é que os agrupamentos de títulos são vedados perante a lei, portanto, caso ocorra a inadimplência de uma das duplicatas agrupadas, a sua exigibilidade diante de um processo judicial de Execução de Título Extrajudicial, se torna nula, não sendo assim possível o seu devido ressarcimento.
Joana Costa Feliciano, estagiária do escritório Giovani Duarte Oliveira, graduanda em Direito.