Paulo Henrique Pelegrim Bussolo | 29 de setembro de 2015
O presente artigo tem como objetivo abordar, de forma sucinta, o que é usucapião e as suas espécies, referentes aos imóveis, no ordenamento jurídico brasileiro, bem como os requisitos gerais e específicos de cada uma dessas.
A usucapião é uma forma de aquisição de propriedade, em virtude de certo indivíduo deter a posse de um bem por determinado lapso temporal, acompanhado dos requisitos legais. Os requisitos gerais da usucapião são: a) posse mansa e pacífica, portanto não pode haver oposição do proprietário; b) animus domini, ou seja, a intenção de ser dono do imóvel; c) posse contínua e duradoura, não podendo haver intervalos ou interrupções; d) e a posse justa, não devendo apresentar vícios, ou seja, sem violência, clandestinidade ou a precariedade. Já os requisitos específicos são: a) justo título, que é um instrumento que induz o possuidor acreditar ser o proprietário do imóvel, por exemplo, um contrato de compra e venda; b) e a boa fé, que é a crença do possuidor que o imóvel lhe pertence.
São três as espécies de usucapião: a) extraordinária; b) ordinária; c) e especial, que subdivide-se em urbana e rural.
- a) Extraordinária: nesta espécie, para o indivíduo adquirir a propriedade, deve possuir o imóvel por pelo menos quinze anos, preenchidos os requisitos gerais, independente do justo título ou da boa fé. O prazo de quinze anos decai para dez anos caso o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
- b) Ordinária: aqui, para o indivíduo adquirir a propriedade, deve possuir o imóvel por pelo menos dez anos, desde que presentes os requisitos específicos, ou seja, deve possuir justo título e boa fé. O prazo neste caso também decai se o possuidor houver estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico, reduzindo de dez para cinco anos.
- c) Especial: a usucapião especial, também podendo ser chamada de usucapião especial, porquanto também é prevista na Constituição Federal de 1988, subdivide-se em urbana e rural. Na urbana, o possuidor adquire a propriedade do imóvel se o possuir por cinco anos, desde que a sua área não seja superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, além de utilizar o imóvel para sua moradia ou de sua família, e que não seja proprietário de outro imóvel, não havendo necessidade dos requisitos específicos. Já a usucapião especial rural, para adquirir a propriedade, o indivíduo deve possuir o imóvel rural por no mínimo cinco anos, sendo que a área do imóvel não pode ser superior a cinquenta hectares e que a tenha tornado produtiva por seu trabalho ou de sua família, usando-a para sua moradia, e não podendo ser proprietário de outro imóvel rural.