Kaline Michels Boteon | OAB/SC 33.563 | 16 de Dezembro de 2013

Dentre as inovações trazidas pela internet, o e-commerce traz novas perspectivas à modalidade de vendas no varejo com a movimentação de R$ 19 bilhões só no último ano. Entretanto, crescimento acelerado das transações comerciais criou situações inéditas e sem previsão na legislação em vigor.

Tal descompasso acabou por fomentar a chamada “guerra fiscal” entre os Estados da federação, sobretudo quanto à arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A inexistência de regulamentação específica sobre o comércio eletrônico e a complexidade das normas disciplinadoras do ICMS – originadas num contexto pré-internet – criam uma insegurança jurídica aos contribuintes no que diz respeito à arrecadação tributária.

Atualmente, a interpretação legislativa está condicionada ao texto constitucional de 1988, o qual prevê que a competência do imposto é daquele Estado de origem da mercadoria, sob a justificativa de que não seria possível a cobrança do imposto do consumidor final, tal qual na modalidade tradicional de comércio off-line.

Entretanto, as inúmeras possibilidades aventadas pela nova economia acabam por despertar o interesse não só dos investidores, mas o oportunismo do ente público e suas incontáveis formas de interpretação de repartição tributária.

Tramita na Câmara dos Deputados um Projeto de Emenda Constitucional (PEC) para promover limites para partilha dos tributos cobrados em operações não presenciais, como é o caso do comércio eletrônico. A nova proposta é que o tributo incida no Estado de destino, cuja discussão sirva para reduzir as alíquotas do ICMS em operações interestaduais, combater a guerra entre os portos e criar fundos de compensação dos Estados.

Há de ter em mente que a nova plataforma eletrônica em nada interfere na essência mercantil do comércio varejista, sendo inútil a discussão se o fato gerador do tributo deva ser efetivado na origem ou destino da mercadoria num ambiente livre fronteiras como é a Internet.

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