Giovani Duarte Oliveira –
Em determinadas ocasiões, as pessoas ficam em dúvida se contratam Mestres de Obra com uma equipe ou uma Construtora.
Mestre de Obras
Muitos são ótimos e possui equipe tão profissional, quanto de uma empresa. Por outro lado, tem de cuidar se essa equipe é devidamente registrada pelas regras da CLT, ou se o regime é o da associação para prestação de serviços. De uma forma ou de outra, tem que conferir se todos estão devidamente registrados e recolhem suas contribuições previdenciárias para com o INSS.
Se são associados para prestação de serviços em conjunto
A contratação deverá ser por empreitada, devendo todos fazerem parte do contrato de prestação de serviços, e todos receberem seus percentuais diretamente do dono da obra.
Se não são associados
O Mestre de Obras então, tem uma equipe, que são funcionários, e se não são registrados pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, a contratação é irregular, sendo que os prestadores de serviço poderão pedir verbas trabalhistas ao Mestre de Obras, inclusive ao próprio dono da obra.
Se contrata uma Construtora
A responsabilidade do dono da obra não muda, pois, ele tem de fiscalizar, se a construtora coloca para trabalhar na obra, pessoas que são devidamente registradas em seu quadro de funcionários, pois, se não o forem, ocorre a mesma situação retro mencionada, e sendo a equipe devidamente registrada, ainda assim, o dono da obra deve fiscalizar se os funcionários estão recebendo todas as verbas corretamente, sob pena de ser responsabilizado também.
Como fiscalizar
No contrato de prestação de serviços, o dono da obra deve exigir que todos os meses, sejam apresentadas as guias de recolhimento de FGTS, INSS, os comprovantes de pagamento da folha com eventuais adicionais legais, e se os equipamentos de segurança estão sendo entregues, e estão fazendo uso adequadamente.
Se as verbas não estiverem sendo recolhidas
O Mestre de Obras, a construtora e mesmo o dono da obra serão todos responsabilizados de forma solidária, ou seja, tanto um quanto outro serão condenados ao pagamento, embora possa existir um contrato de prestação de serviços de empreitada que diga que a responsabilidade pelas verbas trabalhistas não sejam do dono da obra.
Existe ainda o subempreiteiro
Devemos lembrar que existe a figura do subempreiteiro, e sendo assim, como tal, deve ser tratado, sendo que o ideal é que ele preste o serviço, por meio de uma pessoa jurídica, e que exista um contrato assinado de subempreitada, entre sua empresa e a que o está contratando, valendo a mesma regra para ele, com seus contratados, porém, a subempreitada precisa estar clara que é para uma especialidade da qual o empreiteiro não atua, e que seja algo pontual e eventual.
O pior cenário
Se durante a obra, algum prestador de serviço sofrer algum acidente que torná-lo incapaz provisoriamente ou definitivamente para o trabalho, não há dúvidas que a pessoa lesada poderá ingressar com uma ação contra o seu contratante e contra o proprietário da construção, visando ter seus direitos resguardados, no entanto, se ele estiver devidamente segurado pelo INSS, ele poderá receber um benefício acidentário, ou mesmo se aposentar por invalidez.
Compromisso que pode ser para uma vida
Logicamente, que se ele não estiver com os recolhimentos previdenciários em ordem, o seu contratante e o proprietário da obra poderão ser penalizados com o pagamento de uma verba enquanto durar esse quadro de deficiência, ou se essa situação for definitiva, o compromisso do pagamento poderá se estender vitaliciamente.
Como se proteger
Além de se fazer um bom contrato, é essencial para a contratação, que todos estejam devidamente registrados, no mínimo, enquanto durar a obra, perante o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, para prevenir qualquer tipo de problema, e ainda fiscalizar o pagamento de salário, e recolhimento de demais verbas pertinentes à prestação de serviços. E finalizamos com o desejo de que você tenha um Feliz dia da Mulher!