Gabriela Meinert Vitniski | 19 de janeiro de 2016

O sócio que não cumpre com a sua obrigação de contribuir para a formação do capital social é denominado “remisso”.

Capital subscrito é o montante de recursos que os sócios se comprometem a entregar para a formação da sociedade, já  integralizado é a parte do capital social que eles efetivamente entregam.

Ao assinar o contrato social, o sócio pode comprometer‑se a integralizar a prazo a cota subscrita, fixando–se, no contrato, os vencimentos correspondentes. O atraso no cumprimento desta obrigação, ou seja, a não integralização do prometido dentro dos prazos contratualmente fixados, importa a mora do sócio inadimplente. Deverá, então, indenizar a sociedade dos danos emergentes da mora. Permanecendo inadimplente, os demais sócios poderão optar entre cobrar judicialmente o remisso ou exclui‑lo da sociedade.

Inclusive o não cumprimento da obrigação pactuada poderá ensejar o ajuizamento de ação, e a ação para a cobrança do principal a integralizar, acrescido de juros, poderá adotar a forma executiva e o título será o próprio contrato social, desde que assinado por duas testemunhas.

Outra opção que tem a sociedade através dos demais sócios é a exclusão do sócio remisso, com diminuição do capital social, e restituição a ele das entradas já feitas. É também lícito aos demais sócios descontarem, destas entradas, quando de sua restituição, o crédito da sociedade por juros de mora ou por indenização pelo dano emergente da mora, além de outras prestações contratualmente previstas.

Cabe igualmente a alternativa de redução do valor da quota do remisso ao montante integralizado, reduzindo-se o capital social.

Finalmente, se não desejarem que a sociedade sofra qualquer efeito em seu crédito, por força da diminuição do capital social decorrente da exclusão do sócio remisso, e sendo ela limitada, poderão os demais sócios atribuir a si ou a terceiro estranho do quadro associativo ou mesmo à própria sociedade, as cotas tomadas do sócio inadimplente.

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