Bruna Daleffe de Vargas | 08 de junho de 2015
Criado pela Constituição Federal de 1988, O Sistema Único de Saúde –SUS- é a instituição jurídica mais importante do Direito Sanitário, criado para organizar as ações e serviços públicos de saúde no Brasil.
Foi instituído no contexto de um novo sistema de proteção social denominado de seguridade social, conforme disposto no artigo 194 da Constituição Federal. Visando um modelo protecionista que visa, por meio da intervenção estatal, garantir o direito universal à saúde. Desse modo, o Sistema Único de Saúde-SUS foi o resultado de um longo processo social que visava mudar a forma como o Brasil garantia à atenção à saúde de seus cidadãos.
O artigo 198 da Constituição Federal de 1988 estabelece os princípios e diretrizes do SUS, quais sejam a descentralização, com direção única em cada esfera de governo, atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas, sem juízo dos serviços assistenciais e participação da comunidade.
Além disso, se tem que a mesma norma constitucional, abarca três elementos. Esses compõem os princípios e se tratam da universalidade, equidade e integralidade.
O Sistema Único de Saúde –SUS, está instituído no artigo 198 da Constituição Federal de 1988, no qual define quais serviços na área de saúde publica serão prestados.
Com o advento da Constituição de 1988, logo após foi aprovada a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90). A referida lei estabelece a estrutura e o modelo operacional do SUS, propondo a sua forma de organização e de funcionamento. O mesmo possui como o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta.
A iniciativa privada poderá participar do SUS em caráter complementar. Entre as principais atribuições do SUS, está a “formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção” (art. 6º, VI).
Constitui o Sistema Único de Saúde, segundo o artigo 4º da Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90), o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas nos três níveis, federais, estaduais e municipais, tanto da administração direta como da indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público. Sendo composto, por um conjunto de instituições jurídicas que são responsáveis pela execução das ações e serviços públicos de saúde.
Ainda nesse escopo, a Lei Orgânica da Saúde – Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 – que versa sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, e a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
Em seu art. 6º, da Lei Orgânica da Saúde, versa que estão incluídas, no campo de atuação do SUS, a vigilância epidemiológica, a vigilância sanitária, a saúde do trabalhador e a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
A história da Vigilância Sanitária está estritamente vinculada à prática de fiscalização, que ainda hoje restringe a compreensão de suas diversas ações, conferindo matizes de redução ao âmbito do controle sanitário ao excluir seus integrantes de informação e educação sanitárias.
O poder público tem sua atuação no âmbito das ações e serviços de saúde, inclusive na subespécie da vigilância sanitária, é importante destacar que a Constituição Federal de 1988, conferiu competência administrativa comum a todos os entes federados, União, Estados, Distrito Federal e municípios.
Ainda, na esfera normativa, ficou estabelecida competência legislativa concorrente para a proteção à saúde, com especial regramento acerca da repartição da competência legiferante, de forma que cabe a União estabelecer normas gerais e aos Estados o exercício da competência suplementar, restando ainda aos municípios o exercício de competência supletiva da legislação federal e estadual, especialmente sobre assuntos de interesse local, como bem elencam os arts.24, XII,§§ 1°A 4°, e 30, I e II, da Constituição Federal de 1988.
Segundo a Lei n° 9.782/99, art.3º cabe ao Ministério da Saúde à elaboração da política nacional de vigilância sanitária, enquanto a ANVISA foram conferidas amplas competências regulamentárias, de controle e fiscalização e ainda a coordenação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. Verifica-se que a Vigilância Sanitária abrange a fiscalização e o controle da comercialização e do oferecimento dos fármacos.