Bruna Daleffe de Vargas | 24 de agosto de 2015
Existem dois tipos de garantia, segundo o Código de Defesa do Consumidor, são elas: a legal (art. 24 CDC), e a contratual (art. 50 do CDC). A garantia legal é obrigatória, não pode ser excluída quando se adquire um produto ou serviço, já a contratual é um plus para o produto/serviço que o consumidor adquire de forma que o seu direito é estendido por mais tempo, sendo usado até como markentig por muitos fabricantes.
O mercado oferece vários prazos de garantias, visando que o consumidor adquira um produto de determinada empresa, que dispõe mais tempo de garantia. Porém deve-se ter cuidado ao comprar ou contrataresse tipo de produto/serviço, pois existem inúmeros casos de empresas que oferecem uma garantia de anos que deve ser observada pelo consumidor com cautela, pois não se sabe se até o final da garantia a empresa vai estar exercendo suas atividades ainda.
O que se deve fazer quando uma empresa fechar ou falir e o consumidor ainda tiver alguma pendência com ela, é necessário observar as seguintes hipóteses: se houver declaração de falência é importante identificar e contatar o síndico da massa falida e conversar com ele sobre a possibilidade de se cobrar essa garantia, pois ao síndico são dadas orientações sobre o procedimento a ser observado para que ele trate caso a caso. Os consumidores que forem lesados com falência ou fechamento da empresa devem obter informações sobre a massa falida, procurando identificar os sócios ou proprietários e se houver necessidade buscar a desconsideração da personalidade jurídica através do Poder judiciário, para poder ser indenizado pelos seus prejuízos. Essas hipóteses referem quando a garantia é dada pela fábrica, e se ela fechar, o comerciante que vendeu o produto pode ser responsabilizado.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 18, deixa bem claro que a responsabilidade é solidaria entre fornecedores de produtos ou serviços duráveis ou não duráveis, ou seja, o consumidor pode escolher de quem cobrar a garantia em juízo, quando o comerciante vende um produto com uma garantia estendida ele também é responsável pelo que foi prometido.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, já decidiu sobre o tema:
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. PRODUTO COM DEFEITO. FABRICANTE SEM SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO LOCAL DA COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE POR ESSE SERVIÇO, AINDA MAIS PORQUE VENDEU AO CONSUMIDOR SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA. DEFEITO COMPROVADO, AINDA QUE DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ART. 462 DO CPC. DECADÊNCIA OPERADA APENAS EM RELAÇÃO AO FABRICANTE. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO CUSTO COM O CONSERTO DO PRODUTO, QUE TAMBÉM COMPROVA A EXISTÊNCIA DO DEFEITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004803938, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/02/2014).
Nesse escopo, quando uma garantia é dada em longo prazo o comerciante deve se precaver, pois caso o fabricante feche ou decrete falência o consumidor pode escolher cobrar a garantia do comerciante, pois ao comercializar um produto com uma garantia estendida, também auferiu lucro nessa venda, é como a responsabilidade é solidária na cadeia de consumo, o comerciante deve se ater à essas peculiaridades, que a longo prazo pode ser responsabilizado.