Giovani Duarte Oliveira – OAB/SC 16.353 | 25 de Fevereiro de 2011

 

Apesar de o art. 20 do Código Civil estabelecer que “as pessoas jurídicas têm existência distinta dos seus membros”, ou seja, é autônoma e com personalidade jurídica própria, especialmente os administradores de empresas não podem deixar de lembrar a regra insculpida no art. 135 do Código Tributário Nacional, que por suas vezes, prescreve: 

São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: 

I – (…);

II – (…);

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”

De acordo com essa premissa legal, alguns cuidados básicos devem ser tomados para que o administrador da empresa não seja surpreendido com a determinação legal para pagamento de algum débito da pessoa jurídica que administra.

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