Giovani Duarte Oliveira – OAB/SC 16.353 | 25 de Fevereiro de 2011
Apesar de o art. 20 do Código Civil estabelecer que “as pessoas jurídicas têm existência distinta dos seus membros”, ou seja, é autônoma e com personalidade jurídica própria, especialmente os administradores de empresas não podem deixar de lembrar a regra insculpida no art. 135 do Código Tributário Nacional, que por suas vezes, prescreve:
“São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – (…);
II – (…);
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”
De acordo com essa premissa legal, alguns cuidados básicos devem ser tomados para que o administrador da empresa não seja surpreendido com a determinação legal para pagamento de algum débito da pessoa jurídica que administra.