Giovani Duarte Oliveira | OAB/SC 16.353 e Raquel Pelegrim | OAB/SC 15.369 | 30 de Março de 2012
Atualmente, devido ao que se chama de “correria e pressa”, muitas vezes as empresas acabam fazendo negócios sem que para tanto, seja firmado um contrato claro e expresso. As partes, na ânsia de ver encaminhado seus negócios rapidamente, acabam não realizando contratos para pormenorizar as relações comerciais, especialmente no caso dos contratos de representações comerciais, que aqui retratamos.
Já se viu várias vezes, as empresas contratarem representantes e após o término da negociação, essa “relação” contratual ser encaminhada para a Justiça do Trabalho.
Geralmente, as empresas abstiveram-se de fazer um contrato por escrito, ou mesmo que tenham feito, não tomaram as cautelas devidas para evitar um passivo trabalhista.
Ocorre que a Lei nº 4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92 é muito clara, quando diz:
“Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Art . 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.”
Ora, se a Lei diz que a representação comercial é exercida de forma autônoma, a empresa representada não pode subordinar seu representante como se funcionário fosse. Quando da necessidade de contratação, as empresas deixam de lado informações importantes como essa, assim como outras, apenas por não consultar um profissional especializado e acabam assumindo um passivo trabalhista que não está em seu custo operacional, gerando uma imensa contas à pagar (prejuízos), que levará todo o lucro que foi projetado para a operação.
As empresas que são lucrativas, o são em razão de que planejam seus resultados e para que ele de fato ocorra, planejam também, a prevenção de passivos como os que são gerados por contratos de representação comercial de forma verbal, assim como contratos de trabalho mascarados por “pseudo contratos” de representação.
A prevenção continua sendo a melhor opção. E com o objetivo de prevenir passivos trabalhistas, e obter lucros com a atividade, um contrato de representação bem elaborado e bem respeitado é o que faz o empresário alcançar, com mais rapidez e eficácia seus objetivos.
A confecção de um contrato de representação comercial que realmente expresse a realidade dos fatos é fator decisivo para que a empresa não veja seus lucros auferidos por uma ação estratégica irem embora, em razão de uma ação trabalhista de um ou vários representantes comerciais que tiveram um vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho em razão de que a relação não era de representação e sim de emprego, ou mesmo que tenha sido firmada como “representação comercial” se transformou em relação de emprego por falta de prevenção.