Giovani Duarte Oliveira | OAB/SC 16.353 | 24 de Setembro de 2012
Não é novidade para ninguém que trabalha no setor, a necessidade de confirmação dos títulos antes de sua aquisição. O que ocorre é que invariavelmente, ainda nos deparamos com títulos que apesar de procedentes não tem esse registro fielmente realizado, levando a empresa de fomento a concorrer com a responsabilidade pelo suposto argumento de improcedência e falta de lastro. Os títulos devem ser adquiridos somente após a confirmação de validade, legalidade e legitimidade.
Atualmente, apesar das ferramentas há muito conhecidas pelo setor, o que pode ser considerado uma forma eficaz de confirmação do título é o A.R. – Aviso de Recebimento, com declaração de conteúdo, no entanto, a operação não tem como esperar o tempo que leva entre emissão e retorno, não é possível operar com essa ferramenta, sendo impraticável. Outra ainda é o fax e e-mail.
Com uma atuação cautelosa, deve ser instalado na empresa um sistema de gravação de conversas telefônicas e mesmo assim, se utilizar do recurso do fax e do e-mail, ou seja, faz o contato via telefone e em poucos segundos, confirma o lastro do título, e em seguida, indica que está enviando um e-mail ou um fax, e se pode responder que está sendo aguardada a confirmação, apesar de já tê-la em arquivo de voz.
Na pergunta sobre a confirmação, pelo telefone, deve-se ter cuidado de confirmar todos os dados do título, assim como os dados da pessoa que está do outro lado da linha, seu setor, seu sobrenome, ramal, inclusive mencionando a data e hora e dizer que a partir daquele momento, com a confirmação o título deve ser pago somente para a empresa de fomento que está adquirindo o título e que não pode ser mais pago ao cedente.
A pessoa responsável pela conferência e confirmação do lastro do título deve ter ao seu lado, um check list com todas as informações que deverá confirmar com o interlocutor, para não esquecer nenhum detalhe, bem como para registro e arquivo. Muitos ainda dizem que a ligação telefônica não pode ser gravada sem informar a outra parte que está sendo gravado.
Mesmo sendo admitida a utilização de gravação telefônica como prova, não há qualquer impedimento informar quem está do outro lado da linha, sobre o fato de que a conversa está sendo gravada, e que servirá para justamente provar que a empresa realmente realizou operação com o cedente/faturizado, conferindo segurança para todos (cedente, sacado e empresa de fomento).
Caso a parte contrária não aceitar participar da confirmação em razão da gravação, é sinal de que existe algum problema se avizinhando, sendo essa também uma forma para se ter um termômetro no momento da realização da operação.
Segue jurisprudência do STF a respeito do tema: “GRAVAÇÃO DE CONVERSA. INICIATIVA DE UM DOS INTERLOCUTORES.LICITUDE. PROVA CORROBORADA POR OUTRAS PRODUZIDAS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. Gravação de conversa. A gravação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a documentá-la em caso de negativa. Precedente: Inq 657, Carlos Velloso. Conteúdo da gravação confirmada em juízo. AGRRE improvido”. (RE-AgR no 402.035, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 06.02.2004).