Débora May Pelegrim | 14 de setembro de 2015

 

Regime de bens consiste num conjunto de normas que irá regulamentar os direitos patrimoniais do casal diante da instituição do casamento.

No regime de comunhão parcial de bens, é dispensado aos nubentes o pacto antenupcial, que é necessário para os demais regimes.

Regime Legal ou Oficial como também é chamado, significa que independente da participação financeira de cada um dos cônjuges há comunicabilidade dos bens após o casamento.

Porém, alguns bens não integram o patrimônio comum da sociedade conjugal, mesmo que estes tenham sido recebidos ou adquiridos por um dos cônjuges durante este período, são eles:

– os bens que cada cônjuge possuía anteriormente ao casamento;

– os bens recebidos por doação ou sucessão (herança) em qualquer tempo;

– os bens contraídos com o produto da venda dos bens particulares;

– os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

– os rendimentos do trabalho pessoal, bem como pensões e outras rendas semelhantes.

Insta salientar, que o Código Civil em seu artigo 1829, inciso I, dispõe que o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário juntamente com os demais herdeiros, de todos os bens particulares do falecido.

Assim, no caso de morte, se houver bens particulares o cônjuge sobrevivente será meeiro do patrimônio adquirido durante a constância do casamento e herdeiro em relação aos bens não adquiridos na constância do casamento ou doados ou herdados,  e se não houver bens particulares o cônjuge sobrevivente será somente meeiro.

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