Sarah Ghedin Orlandin | 21 de Outubro de 2014
Primeiramente, para melhor compreensão é válido reproduzir a conceituação do contrato de corretagem exposta no artigo 722, do Código Civil: Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Pautando-se no ramo imobiliário, a remuneração que faz jus o corretor pode ser fixa, variável ou mista, sendo devida em decorrência da efetivação do resultado almejado.
Pois bem. A parte que deve pagar pela comissão é aquela que contratou o serviço, ocorre que em muitos casos este encargo é repassado ao consumidor de forma abusiva.
Nesse sentido, é válido focar na conduta do consumidor que se desloca até a imobiliária que trabalha com plantão de vendas, para adquirir um imóvel divulgado em ampla campanha publicitária, ou seja, o consumidor por conta própria encontrou o imóvel que pretende adquirir.
Assim, resta nítido que foi a construtora quem contratou o serviço da imobiliária, motivo pelo qual o pagamento da comissão de corretagem não deverá ser imputado ao consumidor, que muitas vezes é lesado em razão do contrato de adesão que fixa a obrigação de adimplir a comissão de corretagem.
Ocorre que cláusulas abusivas são consideradas nulas por força da legislação consumeirista, de modo que os contratos leoninos possam ser revistos com a finalidade de recompor o prejuízo indevido.
Na ocasião ilustrada fica claro que foi a construtora que contratou o serviço da imobiliária e o consumidor por conta própria a buscou, eis que este foi ao local indicado para fechar o negócio, de acordo com o constante na publicidade.
Portanto, no caso aludido não é o consumidor que deve arcar com a comissão, já que este compareceu no lugar recomendado para entabular o negócio, o que demonstra que alguma empresa contratou previamente o serviço.
Entretanto, caso o pagamento já tenha sido efetivado o consumidor poderá buscar a sua reparação com o ajuizamento de ação judicial.