Débora May Pelegrim | 04 de agosto de 2015

 

Não existe na legislação brasileira a determinação de valor exato ou percentual que deverá ser utilizado como critério na estipulação ou fixação judicial dos alimentos.

A quantia a ser paga a título de alimentos será determinada justamente pela análise do referido binômio necessidade/possibilidade em cada caso, cuja aferição do valor dependerá do consenso dos genitores ou de provas apresentadas à decisão judicial.

Desta forma, em relação aos devedores que exercem atividade autônoma, os alimentos incidirão proporcionalmente aos ganhos obtidos pelos mesmos, que deverão ser provados pelo credor.

Contudo, pela dificuldade de encontrar-se critério exato, ante a instabilidade dos rendimentos do autônomo, o julgador poderá utilizar-se da quantificação baseada em salário mínimo ou estabelecer percentual deste, conforme a demonstração da média dos recursos auferidos pelo devedor.

Na fixação da pensão alimentícia a ser paga pelo trabalhador autônomo, o juiz considerará também o padrão de vida aparentado por este, assim como as propriedades e rendas que o mesmo apresente.

O pagamento dos alimentos poderá ser efetuado diretamente pelo devedor, mediante recibo ou depósito em conta bancária da titularidade do guardião, cabendo a este administrar os valores, atentando sempre para as necessidades do menor.

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