Débora May Pelegrim –
Divórcio vem do latim divortium, “separação” derivada de divertere, “tomar caminhos opostos, afastar-se”, ou seja, é a dissolução absoluta do casamento por vontade das partes, podendo ser feito a qualquer tempo, independente do cumprimento dos prazos.
Os cônjuges poderão dispor livremente do patrimônio, ajustando a divisão dos bens da forma que lhes for mais conveniente. Desta forma, inicialmente deve ser aprimorada a meação de cada ex-cônjuge, somando-se o patrimônio do casal, convencionando a divisão dos bens.
Na partilha dos bens do casal, se um dos cônjuges exceder a meação e não repor o correspondente ensejará o recolhimento de ITCMD, pois, houve uma doação; se abonar a reposição apropriada entende-se que houve uma comunicação onerosa dessa parte excessiva, ensejando o recolhimento de ITBI.
Importante mencionar que, se não houver excesso de meação não irá existir incidência de imposto algum!
Autora: Débora May Pelegrim, Advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões