Artigo Joana Costa Feliciano –

Inicialmente, vale dizer que o protesto é um meio que impulsiona a cobrança, pois uma vez que se protesta um título, este só deixa de existir caso ocorra o pagamento ou por decisão judicial.  A pessoa que tiver sido protestada fica restrita a diversos exercícios, sejam para atos de empréstimos, financiamentos, dentre outros atos burocráticos. O protesto serve para fins de exercer uma certa pressão sobre o devedor, seja para uma cobrança administrativa ou uma futura cobrança judicial, tendo em vista que o protesto a torna mais célere.

Para que o título possa ser apto de ser protestado, basta ele que esteja vencido, porém, o protesto funciona da seguinte forma, após o título ser apresentado ao cartório, o devedor será notificado desta dívida e após 03 (três) dias será feito o protesto propriamente dito, para que assim se dê a ciência e digamos que uma última chance para ser evitado uma medida/consequência maior, caso não ocorra a quitação do título.

Os títulos possíveis a serem protestados são os seguintes:

Observando a eficácia do protesto, vale frisar que não há de se falar em protelar tal medida, tendo em vista a inadimplência e o prejuízo causado pelo devedor. Leva-se em consideração também que ao adiar o protesto, o crédito ficará mais difícil de se recuperar, pois suponha-se que este devedor esteja dando prioridade a outras dívidas por conta de outros credores já terem tomado tal providência juntamente ao cartório.

Por fim, conclui-se que quando há um crédito em mãos, desde que vencido, ou seja, no dia seguinte ao vencimento, o correto a se fazer é resguardar seu direito e apresentá-lo imediatamente ao cartório com o único objetivo de recuperá-lo.

Joana Costa Feliciano, graduanda em Direito, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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