Débora May Pelegrim –
A união estável é reconhecida como entidade familiar, a União Estável deve ser convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família como dispõe o artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro.
Caso a União Estável não tenha contrato será adotado o regime de comunhão parcial de bens, ou seja: se comunicam os frutos adquiridos durante a convivência. Os bens por herança ou doação para só um dos companheiros não serão divididos, mas os frutos sim.
Poderá se adotar outro regime de bens por meio de contrato de escritura pública ou particular, adotando o regime de bens que satisfazer melhor o interesse das partes.
Já o contrato de namoro tem como objetivo afastar uma eventual união estável, que pode trazer consequências jurídicas, especialmente patrimoniais. Por meio deste instrumento é uma boa forma de proteger o patrimônio das pessoas.
Desta forma, as partes devem demostrar que não há intenção alguma em constituir família juntos na hora de assinar este contrato. Neste contrato podendo estar especificado várias ponderações – assemelhadas ao pacto antenupcial como:
– indenização em caso de traição;
– guarda compartilhada ou não do animal de estimação;
– separação total de bens;
– nenhum direito à herança em caso e morte entre outros.
O contrato de namoro é válido juridicamente, mas este poderá perder sua legitimidade se o namoro acabar ou se este começarem a viver na mesma residência, configurando assim uma união estável.
Débora May Pelegrim, Advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.