Débora May Pelegrim | 14 de julho de 2015
É importante lembrar, ainda que estabelecida a guarda em favor de um dos cônjuges não implicará a perda do poder familiar (direitos e deveres inerentes aos pais) do outro em relação aos filhos.
A destituição do poder familiar consiste em medida grave e extrema, resultante da penalidade imposta ao pai ou a mãe que desrespeitar as obrigações e direitos aos quais se encontra sujeito, como dispõe o artigo 1638 do Código Civil:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I – castigar imoderadamente o filho;
II – deixar o filho em abandono;
III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Tal medida dependerá de processo próprio, permitindo ampla defesa, cuja sentença, ao final, reconhecendo a procedência das acusações, extinguirá o poder familiar de um ou de ambos os pais em relação aos filhos.
Pode-se exemplificar como prática repudiável, ensejadora da destituição do poder familiar, a violência, abandono material.
Declarada a destituição do poder familiar de ambos os cônjuges, o filho poderá ser encaminhado a lar substituto, sendo permitida a adoção por terceiros.
Autora: Débora May Pelegrim, Bacharel em Direito, pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.