João Rafael Albuquerque Bacelar –
No antigo Código de Processo Civil, as penhoras em automóveis eram realizadas, tradicionalmente através de diligências por oficiais de justiça. Estes que primeiramente deveriam localizar o bem, para posteriormente gravar a penhora no mesmo.
Com a modificação do Código de Processo civil, o ato da penhora é modificado, trazendo mais celeridade processual aos autos que necessitarem de tal ação. Agora, penhor um automóvel pode ser feito por um simples termo nos autos, com a devida anotação de restrição no veículo através do sistema Renajud, disponibilizado pelo Denatran.
Portanto, aquela demora e espera que o credor tinha que sofrer, até a localização do veículo, pelo oficial, não existirá mais. Assim, acredita-se que muitas execuções e ações de cobranças sejam realizadas de forma mais célere e eficaz aos credores.
Tal mudança no novo Código de Processo Civil é trazida nos seguintes artigos:
Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.
Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:
I – a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;
II – os nomes do exequente e do executado;
III – a descrição dos bens penhorados, com as suas características;
IV – a nomeação do depositário dos bens
Com estes novos adventos é possível, não somente a penhora do bem, mas como impedir, inclusive sua circulação. O novo CPC traz novas funcionalidades, e estamos ansiosos para saber se tais, realmente funcionaram na prática.
João Rafael Albuquerque Bacelar
Graduando em Direito, Colaborador do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados