Débora May Pelegrim –

Pensão alimentícia, necessária ao sustento dos filhos, abrangendo todas as necessidades com vestuário, lazer, saúde, educação, alimentação e moradia.

Os alimentos são devidos entre si pelos parentes, quando necessários à subsistência. Mas, na relação de filiação, há presunção de necessidades dos filhos, enquanto menores ou incapazes, gerando obrigação aos pais em prover-lhes o sustento.

Importante mencionar também, que os alimentos devem ser fixados respeitando a necessidade de quem os pleiteia e a possibilidade de quem paga, diante do que preconiza o artigo 1.694 e seu § 1º do Código Civil:

Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Vale dizer que cada parte é responsável pelo adimplemento das despesas do filho, assim o pai ou mãe que deseja amparar sua prole, não precisa esperar ser ajuizada ação de alimentos para cumprir com sua obrigação – podendo postular ação de oferta de alimentos.

A Lei de Alimentos 5.478/68, em seu art. 24, trata da ação de oferecimento, em dispositivo de redação vetusta, de seguinte literalidade:

Art. 24. A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimento a que está obrigado.

As pessoas que poderão ingressar com a cão de oferta de alimentos são as que  tem a obrigação de alimentar, seja em razão do dever de sustento para com os filhos menores, seja em razão da relação de parentesco para com os filhos maiores e necessitados.

Autora: Débora May Pelegrim, Advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.

 

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