Giovani Duarte Oliveira –
Na contratação de representante comercial fica claro que o representante não é funcionário, e realmente não é, pois, exerce sua atividade de forma autônoma, conforme descreve o artigo 1º da Lei 4.886/65: “Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não-eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”.
E porque muitos representantes comerciais ajuízam ações trabalhistas
Para a caracterização de vinculo de emprego, necessário observar o artigo 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas, que menciona: “Considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Então, se durante o contrato e sem se perceber muda o procedimento em relação àquela negociação, a representada corre o risco de ver alterada judicialmente essa contratação.
Elementos necessários para existir o vínculo de emprego
Se estiverem presentes os requisitos para caracterizar o vinculo de emprego, naturalmente poderá ocorrer, vejamos: Pessoalidade – que o trabalho seja prestado pela própria pessoa, e não por terceiros; Onerosidade – pagamento pelo trabalho; Não eventualidade – que tenha continuidade e não seja eventual; e Subordinação – que haja subordinação por um superior hierárquico.
Da proximidade entre as relações
É muito fácil confundir a relação de representação comercial com a de funcionário, pois as situações são parecidas. A pessoalidade está presente em ambos os casos, pois, é a própria pessoa quem presta o serviço. A onerosidade igualmente coexiste, com pagamentos geralmente mensais, e ambos os formatos são contínuos e não eventuais, e por fim, a subordinação que é o que mais diferencia uma da outra.
Sobre as diferenças entre pessoalidade e onerosidade
Começando pela pessoalidade, um contrato que permite a contratação de preposto já é uma forma de afastar a pessoalidade, por outro lado a representada deve restringir os modos de operacionalizar a contratação de preposto, fiscalizando. Outro ponto é a onerosidade, que no caso do representante deve haver recibo de “pagamento de comissões referente o mês tal”. O empregado tem uma folha de pagamento e o representante deve ter um recibo para assinar todos os meses para comprovar que ele está recebendo comissões.
E quanto a continuidade e subordinação
Continuidade geralmente se encontra em ambos os casos, assim como em qualquer outro contrato comercial, trabalhista, bancário, mesmo assim, apenas por esse motivo não se faz descaracterizar uma relação de representação comercial para trabalhista. Já a subordinação, a que considero uma das mais fortes de todas as formas de reconhecer um vinculo de emprego, que geralmente é onde as representadas pecam em conjunto com a forma de pagamento da comissão. Ao estabelecer tarefas para o representante comercial, a representada de algum modo o está subordinando. A representada não pode fazer a agenda do representante, pois, sendo a atividade autônoma, se a contratante exerce qualquer tipo de ingerência sobre a atividade de representação está puxando para si, a responsabilidade por essa atuação. Nessa relação, deve prevalecer a maior de todas as formas de identificar com clareza a atividade comercial do representante, que é a sua independência. Não há como delegar funções para o representante como fazer cobranças, diligências em lugares, estabelecimentos, órgãos, a pedido da representada, e tampouco e muito menos organizar ou cobrar horários de atuação.
Da fidedignidade do que foi contratado
É importante destacar que mesmo com um contrato, o que mais vale para o julgamento de qualquer relação, não é o que foi contratado, tão somente, e muito mais que isso, é a realidade dos fatos, é o dia a dia que faz a diferença entre as duas coisas. Existem empresas contratantes que até ficam com a incumbência de registrar empresa para o representante, e inclusive em emitir notas fiscais mensalmente. Isso prova que o representante não é autônomo, e sim um funcionário mascarado de representante comercial, mesmo que o intuito não seja esse.
O que fazer
Sempre exigir emissão de Nota Fiscal e recibo de pagamento discriminando o que está sendo pago, especialmente adiantamentos de comissões, jamais tratar como fosse um vendedor funcionário, pois, este é obrigado a cumprir as exigências e solicitações da empresa representada, diferente do representante que atua de forma autônoma. Exigir o registro no CORE – Conselho Regional de Representantes Comerciais. Jamais fazer pagamento de valor fixo, ou de qualquer outra despesa relativa à natureza da representação, como hospedagem, combustível, sendo estas, de responsabilidade da representante comercial. E mais que tudo, tratar a empresa de representação comercial, como uma empresa, portanto, não de “o” representante, mas sim, “a” representante, agindo em relação à ela, como agiria com outras empresas fornecedoras de outros serviços. Bons negócios!
Giovani Duarte Oliveira
Advogado, Especialista em Direito Processual Civil, Especialista em Gestão Estratégica de Empresas