Artigo Jessica Rodrigues Duarte –
Você sabe que o convite é uma modalidade de licitação para contratos de menor valor até R$ 330.000,00 (para obras e serviços de engenharia) e até R$ 176.000,00 (para os demais casos de contratação)?
Estes valores foram determinados pelo Decreto Federal nº 9.412/2018, que atualiza os valores limite de três modalidades de licitação – convite, tomada de preços e concorrência.
A modalidade convite é a forma mais simples de licitação, ela é escolhida em razão de contratações de pequeno vulto pela rapidez de sua implementação, pois comporta um menor formalismo.
Não há edital nessa modalidade, sendo o ato convocatório representado pela chamada “carta-convite”, que será publicada após o convite da administração pública.
A escolha dos convidados (licitantes) é feita de forma discricionária pela administração pública, onde, nessa ocasião, são informados os critérios que serão adotados para o julgamento das propostas. Para a realização dessa modalidade, o convite deve ser feito a, no mínimo, 3 possíveis licitantes os quais deverão ser convidados pela administração podendo ser licitantes cadastrados ou não.
Apesar de a administração ter competência discricionária para convidar os licitantes, ela não pode se valer dessa prerrogativa para direcionar a sujeitos não cadastrados. Para que isso seja possível, ela deverá expor motivos adequados e evidências objetivas que autorizam tal decisão, que deverão estar presentes nos autos do procedimento licitatório.
Quanto aos não convidados que não estejam cadastrados, entende-se que não poderão participar do convite, ainda que manifeste o interesse nas 24 horas que antecedem a entrega das propostas.
Se o número mínimo exigido de convidados não apresentar interesse em realizar as propostas, a administração deverá refazer todo o procedimento, salvo se houver uma justificativa que demonstre a inviabilidade de um novo certame, no qual poderá ser realizada a contratação com os que remanescerem, ou ainda que seja comprovada extrema urgência.
Por ser uma modalidade simplificada, apenas é exigida a regularidade da empresa junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, além da Certidão Negativa de Débitos junto a Previdência Social acerca de seus funcionários.
Sempre que for necessária a realização de um novo processo licitatório na modalidade convite que vise contratar o mesmo objeto ou um similar a outro já realizado, a administração pública deve se atentar de que não poderá convidar os mesmos participantes do certame anterior, devendo sempre renovar os licitantes, sendo obrigatório o chamamento de no mínimo mais um interessado a participar do processo enquanto houver cadastrados não convidados nas ultimas licitações, conforme prevê o art. 22 § 6º da Lei de Licitações.
Evelyn de Souza Mafioletti, Bacharel em Direito, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.