Sarah Ghedin Orlandin | OAB/SC 34.619 | 31 de Janeiro de 2014
O brasileiro está com o poder de compra maior, assim este pensa na casa própria, diante dos incentivos fomentados pelo governo e até mesmo em função do aluguel que é uma despesa crescente.
Desta forma, de modo consciente buscando um lugar para chamar de seu, o consumidor adquiri imóveis que existentes somente nos papéis, portanto o consumidor terá que aguardar anos, para ver o seu sonho concretizado.
Contudo, os contratos de adesão firmados com as construtoras são bastante comuns, eis que atualmente é tarefa árdua formular pactos específicos em razão da alta demanda de empreendimentos imobiliários lançados.
Entretanto, as construtoras considerando a imprevisibilidade do ramo de atuação fixam prazos de carência, geralmente de 180 dias, porém este pode ser maior ou menor. A prática citada é comum no mercado, entretanto os consumidores podem amargar um sentimento de lesão, pois estes são forçados a cumprir as suas obrigações dentro de prazos rígidos, ao passo que as construtoras possuem carência para realizar as suas tarefas.
O prazo de carência quando utilizado, certamente poderá gerar uma frustração ao consumidor, que conta os dias para poder dispor do seu bem, porém a construtora possui a prerrogativa de gozar de mais tempo, pois consta no contrato que é um direito seu.
Todavia, há o entendimento forense de que o prazo de carência deverá ser indenizado quando não for justificado, sendo as causas de abono somente aquelas revestidas de fatores inesperados, ou seja, caso fortuito e força maior.
Nesse sentido, entende-se que a construtora é capaz de fixar os seus prazos, sem a necessidade de fazer isso em duplicidade, de modo que o consumidor deve ser reparado, pois a construtora é quem deve arcar com os riscos da atividade.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor considera nula toda a cláusula que for prejudicial ao consumidor.
De outro norte, a carência determinada no contrato é tão comum que não poderia causar surpresa, assim de forma consciente o consumidor avalia o que lê e aguarda o cumprimento da forma determinada, até mesmo por se tratar de um edifício de uma obra complexa, sujeita a diversos fatores, motivo pelo qual é justo que a construtora goze de um prazo superior para dar conta de seus compromissos.
Pois bem. Não existe garantia de que o consumidor será indenizado quando este for buscar os seus direitos correspondentes ao prazo de carência, entretanto é justo que construtora prove de forma cabal que o gozo do prazo aludido se deu em razão de caso fortuito ou de força maior, pois caso isso não ocorra talvez o consumidor tenha a sua pretensão atendida.
Sarah Ghedin Orlandin OAB/SC 34.619 – [email protected]