Giovani Duarte Oliveira – OAB/SC 16.353 | 30 de Junho de 2011

 

Muitas empresas já foram vítimas do golpe da lista telefônica. Uma suposta operadora de telemarketing entra em contato e utiliza o argumento de “atualização de dados para figuração em lista telefônica” sob o argumento que não haverá nenhum tipo de cobrança.

Aceitando tal proposta eles encaminham um documento por fax, solicitando para que sejam preenchidos os dados, assinando-o, carimbando-o e devolvendo-o também por fax. Após alguns dias, chegam vários boletos bancários com valores altíssimos. Ao buscar informações sobre a sua origem, se recebe como resposta àquele documento que foi preenchido e assinado por quem atendeu a ligação da suposta ¨operadora de telemarketing¨.

Antes de mais nada, é imperioso afirmar que nada que se assina deve fazê-lo sem a prévia leitura, eis que assinar documento sem tomar conhecimento de seu alcance é ato de altíssimo risco. Mesmo assim, sendo tal procedimento de má fé, e agindo assim, a suposta empresa de divulgação em lista telefônica induzindo ao erro, não pode realizar a cobrança. Tal procedimento é indutivo e leva a pessoa que recebe a ligação a cometer atos que não são de sua vontade.

Assim, o procedimento adequado é a notificação extrajudicial da empresa que cometeu o delito e registro de Boletim de Ocorrências, exigindo que lhe seja encaminhado a competente resposta, dando conta de que inexistem dívidas, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na notificação, caso não houver resposta. Vale dizer que a prática do golpe da lista é realmente muito comum, e tem ocorrido em diversas empresas do sul do país.

Deve ser imediatamente comunicado ao Ministério Público, eis que é uma prática abusiva cometida por empresas inescrupulosas que aproveitam da boa fé para aplicar uma cobrança sem procedência. Quando são questionadas pelos lesados, afirmam que não têm culpa, eis que o negócio foi realizado com papel assinado e carimbado, e que já deram início aos procedimentos para a publicação nas listas.

De qualquer maneira, apresentam uma alternativa de solução, que é a quitação de metade do débito total, que mesmo assim, é um valor elevado, para então, dar quitação e o caso por encerrado. Ainda, tal procedimento deve ser analisado com cuidado, pois o golpe é claro e evidente, e aceitando nova negociação, passa a ser uma confirmação do golpe, o que reforçará a força da empresa golpista. Assim, antes de assinar qualquer documento, deve ser analisado o seu sentido e alcance por um profissional. O que se propõe é a prevenção! Só assim, pode-se evitar, ou minimizar os riscos empresariais.

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