Paulo Henrique Pelegrim Bussolo –

Quem nunca passou pela situação de ver uma propaganda sobre determinado produto ou serviço e pensou “isso é bom demais para ser verdade”? E muitas vezes realmente era “bom demais para ser verdade”, pois a propaganda não prestava todas as informações necessárias do que estava sendo ofertado e o consumidor poderia acabar comprando gato por lebre.

Com o intuito de vedar essa atitude, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (artigo 6º, inciso III).

Tendo isto em vista, o fornecedor, tanto de produtos como de prestação de serviços, deve informar ao consumidor claramente sobre o que está ofertando, para não induzi-lo em erro e tal atitude ser considerada como publicidade enganosa. Conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, entende-se que “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços” (artigo 37, §1º), ou seja, tudo aquele que induz o consumidor em erro, que lhe proporciona uma falsa concepção da realidade decorrente da ação publicitária, é considerado como propaganda enganosa.

Embora haja uma vedação expressa acerca da publicidade enganosa, ainda assim ela é praticada para atrair mais clientes. Ocorre que, no caso de o consumidor se sentir lesado por adquirir um produto ou serviço que, em virtude da publicidade lhe induziu em erro, este pode requerer a restituição dos valores pagos. Neste sentido, a legislação consumerista preceitua que também é dever básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (artigo 6º, inciso VI).

Portanto, é certo que a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras e precisas sobre eles, sob pena de ser considerada publicidade enganosa, e o consumidor terá direito de ser indenizado se isto for constatado.

Paulo Henrique Pelegrim Bussolo

Graduando em Direito, Colaborador do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

 

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