Artigo Jessica Rodrigues Duarte –

O contrato de empreitada é aquele em que uma pessoa contrata um empreiteiro para que esse realize uma obra, de acordo com suas especificações, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, mediante remuneração. O contrato de empreitada não cria vínculo de subordinação.

Existem algumas espécies de contrato de empreitada. Classificado quanto à execução, ele poder ser de lavor, quando prevê apenas a mão de obra, ou de empreitada mista, quando prevê a mão de obra e os materiais.

Quanto ao modo de fixação do preço, o contrato de empreitada pode ser a preço fixo absoluto ou relativo (art. 619 do Código Civil); por medida (art. 614 do Código Civil); de valor reajustável; por preço máximo ou por preço de custo. Caso ocorra a diminuição no preço da mão de obra ou do material, superior a um décimo do preço global previsto no contrato, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

No contrato de empreitada, pode ser pactuada a entrega por partes ou só depois de concluída a obra. Quando o contratante efetua um pagamento, presume-se verificada a obra entregue (art. 614 e § 1º). O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver responsável pela fiscalização. O dono da obra nesse caso poderá enjeitá-la ou recebe-la com abatimento de preço.

Aplica-se o Código Civil da teoria dos vícios redibitórios. O prazo de um ano para reclamar dos vícios ocultos só é aplicado nos casos que não afetam a segurança e a solidez da obra, pois nos casos que afetam, o prazo aplicado é o de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil.

Os casos de extinção do contrato de empreitada são os seguintes: finalização da obra (cumprimento do contrato); falecimento do empreiteiro, se o contrato for personalíssimo; resilição unilateral; distrato; resolução por inexecução contratual; falência do empreiteiro; desapropriação; impossibilidade da prestação em razão de força maior ou caso fortuito.

Jessica Rodrigues Duarte, Bacharel em Direito, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *