Giovani Duarte Oliveira – OAB/SC 16.353 | 20 de Janeiro de 2011
O artigo 977 do Novo Código Civil descreve: Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Com a redação dada à esse artigo, as empresas formadas por cônjuges em seu quadro societário devem atentar para a nova norma, eis que o artigo 2.031 do mesmo código alerta:
As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários.
Com isso está o prazo para regularização em sua parte final, eis que empresas em que os sócios são casados pelo regime da comunhão universal de bens ou pelo regime da separação obrigatória têm que regularizar sua situação social. Essa nova norma certamente está colocando diversas empresas que atuam no mercado há anos em situação desconfortável, pois deverá obrigatoriamente realizar uma mudança em seu quadro societário.
Uma análise primária do artigo 977 acima, leva a crer que a empresa formada por esposo e esposa casados pelo regime da comunhão universal ou da separação obrigatória deverá alterar seu contrato social com a saída do esposo ou da esposa para a inclusão de novo sócio.
No entanto, o mesmo código instituiu em seu artigo 1.639, § 2º que:
“É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Assim, uma solução para a empresa que não deseja ver um dos sócios excluídos da sociedade é a alteração do regime de bens, desde que isso não resulte em prejuízos à terceiros de boa fé, principalmente credores. Inobstante ao fato de entender ser essa a saída adequada ao caso, o artigo 2.039, também do novo Código Civil preconiza:
O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.
Da maneira como está redigido, esse artigo pode ter entendimento duplo, ou seja, pode-se entender que o os matrimônios realizados durante a vigência do código antigo (de 1916) devem continuar como estão, sem alteração; mas não deixa evidentemente expresso que não cabe alteração.
Portanto, a alteração do regime de bens no que tange aos casamentos realizados antes da vigência do novo código dependerá inclusive da boa interpretação do magistrado que apreciar o pleito.
O casamento, mesmo tendo sido realizado antes da vigência do novo Código Civil, é uma instituição patrimonial de eficácia continuada, gerando efeitos inclusive perante a nova lei, ei que perdurará enquanto subsistir a sociedade conjugal. Até porque, vale inclusive trazer o que diz o artigo 2.035 C.C.:
A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
Assim, com respeito aos entendimentos divergentes, pode-se interpretar o artigo 1.639 de forma ampla para assim poder alterar o regime dos casamentos realizados antes do início da vigência do novo código, para que não seja modificado o quadro societário da empresa.