Paulo Henrique Pelegrim Bussolo | 02 de Março de 2015
Em se tratando de compra e venda entre ascendentes e descendentes, o antigo Código Civil, em seu artigo 1.132, já proibia os ascendentes de vender aos descendentes, sem que houvesse expressa autorização dos demais descendentes.
Atualmente em nosso ordenamento jurídico, é defeso a venda de ascendente para descente sem a anuência dos demais descendentes, assim como também se faz necessária a anuência do cônjuge do vendedor. O Código Civil de 2002, no artigo 496, alterou o teor do artigo 1.132 do Código Civil de 1.916, para os seguintes dizeres: “Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.”.
O motivo desta proibição é evitar que ocorra um negócio jurídico simulado e fraudulento, com a consequente desigualdade dos quinhões hereditários dos demais descendentes. Tal ato ocorre, muitas vezes, por motivo do pai ou a mãe ter mais afeto/contato com um dos filhos, deixando os demais de lado, encobrindo, em diversos casos, uma doação por meio um contrato fictício de compra e venda.
Embora o legislador vede a compra e venda de ascendente para descendente, nada impede que ocorra o contrário, ou seja, o descendente firmar contrato de compra e venda com o ascendente em caso de aquele ser o vendedor.
Entretanto, em hipótese de o ascendente almejar a venda de um bem para um de seu descendente, para que o ato jurídico seja válido, há necessidade de assinatura dos descendentes como intervenientes anuentes no contrato, juntamente com a assinatura do cônjuge. Não haverá necessidade da anuência do cônjuge somente quando o regime de bens for o da separação obrigatória.
Portanto, retifica-se a necessidade da anuência expressa dos demais descendentes e do cônjuge no contrato de compra e venda, para prevenir eventuais questões jurídicas, sob pena de anulação do negócio jurídico.