Artigo Carla Porto –
Surpresa com o nome restrito, isso não é raro e nem incomum de se acontecer, muito casos de consumidores que se deparam com seu nome em cadastro de clientes maus pagadores, como SPC e SERASA, no momento de uma nova compra ou abertura de credito como financiamentos.
Geralmente isso sempre acontece, justamente quando é necessário estar com o ‘nome limpo’, no momento de pegar um empréstimo ou fazer um financiamento de um bem e constando essa restrição toda a transação financeira que iria ter êxito acaba sem finalização, ficando pendente ou ate extinta.
Por situações como estas, como evitar esses constrangimentos e inconveniente e que e exigido pela Lei a necessidade de notificar o consumidor sobre futuro registro de seu nome em órgãos de proteção ao credito dando lhe oportunidade de estar quitando o débito ou mesmo, o seu questionamento, já que o consumidor tem a oportunidade de não só pagar, como ainda demonstrar que já pagou ou mesmo arguir a possibilidade de fraude com o uso indevido de seus dados, caso a relação negocial seja desconhecida.
Com todas essas responsabilidades devem ser tomados alguns cuidados com a inserção do CPF do devedor como:
- É obrigatório o envio de notificação para avisar o consumidor sobre a inserção do seu nome no SPC e SERASA. Mas caso isso ocorra sem prévio aviso, o CREDOR poderá ser responsabilizado judicialmente;
- Inserir o nome do consumidor indevidamente gera danos morais;
- Deixar de corrigir as informações sobre consumidor nos bancos de dados, fichas ou registros sabendo-se que são inexatas, constitui crime com pena de detenção de um a seis meses ou multa;
- Para ajuizar ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o consumidor terá prazo de até 03 (três) anos, contados da data que teve ciência do registro indevido;
- A mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos, caso não exista anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito;
- Em hipóteses de pagamento da dívida, sua renegociação ou prescrição; nome do devedor deve ser retirado do SPC e SERASA no prazo de 5 dias uteis.
- O prazo máximo e de ate cinco anos sobre a inscrição do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito.
- Quando a negativação do nome do consumidor não for suficiente para quitação da dívida e, dependendo do valor, poderá ser protestado o título em tabelionatos de protesto e, nesses casos, o nome do devedor e a dívida nunca irão prescrever;
Carla Graziela Porto, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira, responsável pelo setor de Cobrança. Graduada em Processos Gerenciais e graduanda em Direito.