Débora May Pelegrim | 14 de dezembro de 2015

Regime de bens consiste num conjunto de normas que irá regulamentar os direitos patrimoniais do casal diante da instituição do casamento.

Em regra a escolha do regime de bens é efetuada livremente pelos nubentes, que deverá ser estabelecido pelo pacto antenupcial.

No regime de comunhão parcial de bens, é dispensado aos nubentes o pacto antenupcial, que é necessário para os demais regimes.

Hoje em dia no Direito Brasileiro o regime de bens escolhido pelos cônjuges poderá ser modificado durante a vigência da sociedade conjugal, sempre mediante autorização judicial, por meio de pedido fundamentado, respeitando os direitos de terceiros.

Para que haja a possibilidade da modificação do regime de bens tem que estar presente três requisitos, são eles:

 

Decretada a alteração do regime de bens por sentença, está deverá ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes e no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *