Débora May Pelegrim –

Mediação e Conciliação no Direito de Família

A mediação e a conciliação tem o intuito de solucionar conflitos, muito embora são métodos distintos consensuais. A principal diferença entre eles é a forma de tomar parte e desenredar o conflito. Oportuno mencionar que é indispensável que as partes saibam a diferença entre mediação e conciliação para que a solução do conflito tenha sucesso.

Na mediação, não existe processo judicial, é a busca pela resolução do conflito começa antes mesmo de se formar um processo, de forma preventiva, ou seja,  uma forma de tentar solucionar os conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, promove o diálogo entre as partes, para que elas estabeleçam a melhor solução para o problema.

O mediador pode ponderar, comentar, juntamente com as partes, com a intenção encontrar melhor opção para resolver o problema. Sua função é tão somente a de favorecer o diálogo, para a resolução dos conflitos que diz respeito às próprias partes, que a viabilizarão.

A conciliação ela pode ser aplicado na esfera extrajudicial e judicial é uma técnica consensual de resolução do conflito. Sendo a conciliação extrajudicial esta ocorre em sessão de conciliação na qual as partes concordam com que foi ajustando da forma mais conveniente, assinam o termo do acordo e encaminham petição ao Judiciário com pedido de homologação do acordo para que o Juiz analise.

A conciliação judicial, o processo já existe, mas o juiz pode intimar as partes para a conciliação na fase pré-processual, seja antes da citação ou entre a citação e o provimento jurisdicional.

Sobre essa distinção, Petrônio Calmon demanda que:

A principal distinção entre os dois mecanismos não reside em seus dirigentes, mas sim no método adotado: enquanto o conciliador manifesta sua opinião sobre a solução justa para o conflito e propõe os termos do acordo, o mediador atua com um método estruturado em etapas seqüenciais, conduzindo a negociação entre as partes, dirigindo o ‘procedimento’, mas abstendo-se de assessorar, aconselhar, emitir opinião e de propor fórmulas de acordo (2008, p.144).

A mediação e conciliação por diversas vezes se assemelham, mas existem distinções entre esses dois conceitos. A grande diferença entre esses métodos é a forma em que o terceiro atua um intervindo mais na busca de soluções, ou seja, conciliando e o outro com operação de forma mais sutil, abrindo caminho para que as próprias partes estabeleçam o entendimento, mediando.

Autora: Débora May Pelegrim, Advogada, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.

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