Eduardo Ribas Pesserl | 30 de Setembro de 2014

Já não é de hoje que o governo federal vem adotando medidas para o desenvolvimento das exportações das empresas brasileiras. Neste mês de setembro de 2014 tivemos a regulamentação do REINTEGRA- Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, cujo principal objetivo é fomentar as exportações das empresas brasileiras.

Criado em 2013, o REINTEGRA foi reinstituído em 2014 pelos artigos 21 a 29 MP no. 651/14 e foi regulamentado em 15 de setembro de 2014 pelo Decreto no. 8.304/14.

Esse programa de ressarcimento tributário da cadeia exportadora é extremamente interessante,na medida em que permite que as empresas tenham recomposição dos créditos tributários da cadeia produtiva com base no faturamento oriundo das exportações. Desta forma, mediante cálculo objetivo o contribuinte possui o complemento dos créditos tributários da cadeia produtiva sem a necessidade de cálculo com base em suas compras de matérias primas e insumos.

De acordo com a legislação em pauta, pela aplicação do percentual que varia entre 0,1% e 3% do total exportado diretamente ou vendido a comerciais exportadoras, as empresas apropriam-se de créditos adicionais de PIS – Programa de Integração Social ou COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – passíveis de compensação de débitos próprios ou de restituição em espécie.

Os produtos que estão enquadrados no programa estão no Anexo ao Decreto já mencionado e fazem parte de sua publicação no diário oficial. São abrangidas diversas categorias de produtos, que variam de leite e derivados, passando por sabões e tensoativos chegando a veículos automotores e suas partes e peças.

Destacamos que o incentivo somente é válido para produtos industrializados no Brasil e que contenham um percentual de nacionalização entre 40% e 65%, a depender de sua classificação na TIPI.

Também é importante observar que as empresas comerciais exportadoras – ECE – não estão abrangidas pelo incentivo e que em operações de industrialização por encomenda e pessoa jurídica encomendante está abrangida pelo programa.

Por fim, e não menos importante, é de extrema importância destacar que os créditos apurados não serão oferecidos à tributação das próprias contribuições tampouco do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Sem dúvida nenhuma essas disposiçõestambém podem ser consideradas como sendo um incentivo adicional, pois os créditos serão aproveitados integralmente e sem nenhuma tributação.

Para todas as empresas exportadoras cabe uma avaliação profunda e detalhada das disposições da MP 651/14 e do Decreto 8.304/14 para não perder nenhuma oportunidade de aproveitamento de créditos tributários tão importantes para a manutenção da sua competitividade e redução da carga tributária tão elevada.

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