Schirlei Cardoso Cipriano –

Anteriormente, no código de processo civil de 1973 para cobrar as cotas atrasadas do condomínio na esfera judicial era necessário ajuizar uma ação de cobrança, nesse procedimento, se dá a fase de conhecimento, na qual se produzem as provas necessárias para que o julgador tenha elementos suficientes para proferir uma sentença que aplique o direito ao caso concreto, para após esta fase, iniciar o processo de execução da ação.

O Novo Código de Processo Civil inovou nesta área, permitindo a cobrança das despesas condominiais por meio de processo de execução, pois, incluiu no rol de títulos executivos extrajudiciais a dívida de condomínio, o que por consequência, trará mais presteza aos processos para a cobrança do débito condominial.

Preceitua o artigo 784, inciso X do CPC:

Art.784 – São títulos executivos extrajudiciais:

 […]

  X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.

 […]

Sabe-se que o título executivo extrajudicial deve ter os seguintes requisitos: liquidez, certeza e exigibilidade, conforme artigo 783 do CPC.

Nesse caso, o título executivo extrajudicial é representado pelo boleto condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico. Dessa forma, fica fácil para comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título.

Possuindo o título força executiva extrajudicial, a sua cobrança pela esfera judicial será mais célere, visto que o credor poderá ingressar diretamente com a ação de execução para reivindicar seu crédito.

Schirlei Cardoso Cipriano, Graduanda em Direito, Colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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