Gabriela Meinert Vitniski | 02 de outubro de 2015

O fiador é a pessoa, terceiro, não pertencente à relação contratual que passa a fazer parte da relação apenas para garantir, através de seus bens pessoais, o pagamento do valor do débito pelo devedor ao credor.

O fiador, que atua na função de garantidor nas mais diversas espécies de contrato, poderá ser acionado pelo credor em caso de inadimplemento por parte do devedor principal.

Porém durante o período em que o contrato estiver em vigência, o fiador permanece obrigado a garantir o cumprimento das obrigações pelo devedor assumidas no contrato..

À exceção da regra, o Código Civil em seu artigo 835 prevê a possibilidade de o próprio fiador exonerar-se da fiança no caso de fiança prestada em contratos firmados ou prorrogados por prazo indeterminado. Esta exoneração, não depende de justificativa, e pode ser apresentada a qualquer tempo.

Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

Para que a exoneração ocorra basta que o fiador notifique por escrito o credor ao qual garante o cumprimento do contrato, informando que a partir de então não mais permanecerá na obrigação.

Uma vez notificado o credor, o fiador não mais estará obrigado pelo pagamento de eventual débito do devedor, mas existem algumas implicações legais.

Após notificado, o credor não poderá adotar nenhuma medida em face do fiador visando a cobrança das obrigações oriundas de data posterior aos 60 dias contados da notificação, sob pena de poder até responder pelas perdas e danos que eventualmente causar ao fiador exonerado.

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