Artigo Paulo Henrique Bussolo –

A fraude contra credores acontece quando o devedor insolvente, ou quando está prestes a se tornar, aliena seu patrimônio com intuito de afastar a possibilidade dos bens responderem pelas obrigações contraídas em momento anterior à alienação.

Em um caso hipotético, João tem ciência de que uma dívida sua vencerá em breve, ou que já está vencida, e, para que seu bem não responda por essa dívida, João acaba por vender o bem, ou então o dispõe gratuitamente, com único objetivo de furtar-se de sua obrigação, causando fraude contra seu credor.

Nessas situações, o credor poderá ingressar com Ação Anulatória, também conhecida como Ação Pauliana, para anular o negócio jurídico fraudulento, desde que observado o prazo decadencial de 04 (quatro) anos, contados a partir do dia em que se realizou o negócio jurídico, conforme dispõe o Art. 178, II, do Código Civil.

Entretanto, para que o negócio seja anulado, é necessário o preenchimento de dois requisitos. No caso de disposição onerosa do bem, deverá haver a presença do conluio fraudulento, ou seja, a ciência do prejuízo que o credor sofrerá com a alienação do bem, e também se faz necessária a presença do evento danoso, demonstrando o prejuízo causado ao credor. Já no caso de disposição gratuita do bem, somente é necessário o evento danoso.

A ação visando a anulação do negócio deve ser proposta pelo credor contra o devedor insolvente. Também poderá ser promovida contra a pessoa que celebrou o negócio jurídico com o fraudador ou terceiros adquirente, que procederam com má fé, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário.

Paulo Henrique Pelegrim Bussolo

Graduando em Direito, Colaborador do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados. 

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