Débora May Pelegrim –

Os alimentos são devidos entre si pelos parentes, quando necessários à subsistência. Mas, na relação de filiação, há presunção de necessidades dos filhos, enquanto menores ou incapazes, gerando obrigação aos pais em prover-lhes o sustento.

O dever alimentar dos pais está expressamente previsto na Constituição Federal, em seu artigo 229:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

A execução de alimentos ocorre quando o alimentante deixa de pagar ao alimentado a pensão alimentícia que pode ter como base título executiva judicial (sentença) ou decisão interlocutória (alimentos provisórios) que tenha condenado o executado à obrigação alimentar.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um crédito trabalhista atribuído ao trabalhador como uma poupança que poderá ser sacada nas hipóteses previstas em lei.

Nesse sentido João de Lima Teixeira Filho explica:

“O FGTS é um crédito trabalhista, resultante de poupança forçada do trabalhador, concebido para socorrê-lo em situações excepcionais durante a vigência do vínculo de emprego ou na cessação deste, de forma instantânea ou em circunstâncias futura, conforma a causa determinante da cessação contratual”.

As hipóteses para movimentar a conta estão previstas na lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 nos termos do artigo 20. Porém, esses critérios previstos na lei têm caráter exemplificativo, ou seja, não é rol taxativo. Desta forma, poderá haver saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em outras hipóteses não previstas em lei.

É o que ocorre no caso para pagamento da pensão alimentícia devida pelo titular do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – que pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas, sendo este o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, que não poderia ser outro, já que os alimentos protegem o direito à vida e a obrigação de prestá-los decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Carta Magna nos termos do artigo , III, da CF/88.

Autora: Débora May Pelegrim, Advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.

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