Paulo Henrique Pelegrim Bussolo | 14 de dezembro de 2015
Em regra, o fornecedor é o responsável pelos danos causados ao consumidor por defeitos dos produtos ou serviços, tendo em vista que o fabricante, o produtor, o construtor e o importador são os autores da colocação do produto defeituoso no mercado.
Assim, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.
Todavia, em alguns casos não há responsabilidade do fornecedor, conforme elencado abaixo:
1) Quando o fornecedor provar que não colocou o produto no mercado: é certo que a responsabilidade é decorrente da colocação do produto no mercado, e, neste caso, a responsabilidade deve recair sobre o real fornecedor ou sobre quem tenha colocado o produto ou serviço no mercado.
2) O defeito inexiste: nesta situação, mesmo que o fornecedor tenha colocado no mercado o produto ou serviço, não será responsável caso não existir defeito no produto. Ainda que o consumidor tenha sofrido algum dano, não há responsabilidade do fornecedor caso esse dano não seja decorrente de um defeito, podendo ter origem de diversas causas.
3) Houver culpa exclusiva do consumidor: aqui o defeito no produto ou serviço se dá por má utilização do consumidor, quando este não faz uso de forma adequada e por meio desta negligência, acaba por acarretar defeitos no produto. Como exemplo, caso uma determinada peça de vestuário venha com instruções que o produto não pode ser lavado em uma máquina de lavar roupas, e o consumidor, mesmo ciente de tal instrução, utiliza da máquina de lavar roupas por ser mais prático, e porventura cause algum defeito na peça, o fornecedor não pode ser responsabilizado pela culpa exclusiva do consumidor.
4) Caso fortuito ou força maior: embora tal excludente não esteja prevista expressamente na legislação consumerista, na hipótese de caso fortuito ou força maior não há responsabilidade do fornecedor, ou seja, quando os fatos ou eventos são imprevisíveis ou de difícil previsão, que não podem ser evitados. Não há responsabilidade porquanto não há relação de causalidade entre o defeito do produto e o dano causado ao consumidor.