Débora May Pelegrim –

Encontrando-se desempregado o pai ou mãe que não esteja com a guarda dos filhos, tal fato por si só não implicará o desencargo da obrigação alimentar, podendo o juiz estabelecê-la, em percentual do salário mínimo, pressupondo como renda mínima a ser auferida por este, ao realizar serviços autônomos.

Esse rigor se dá por ser obrigação dos pais zelarem pelo sustento dos filhos menores ou incapazes, devendo encontrar meios para tal, a fim de garantir-lhes o mínimo à subsistência, em que pese também ser obrigação do Estado propiciar-lhes condições para isso.

No entanto, vindo o devedor dos alimentos demonstrar que a situação de desemprego perdura por circunstâncias alheias à sua vontade (ex: incapacidade laborativa, problemas de saúde), apesar de todo esforço, empenho para o cumprimento da obrigação, poderá, excepcionalmente, ser isentado do pagamento da pensão, enquanto persistir a causa impeditiva.

Convém ressaltar, estando o devedor de alimentos impossibilitado de cumprir com a obrigação, nessa situação, o sustento dos filhos, além de ser suportado na proporção dos ganhos do outro genitor (pai ou mãe que detiver a guarda), poderá também ser complementado através do auxílio de outros parentes, a iniciar pelos mais próximos na linha reta, ou seja, os avós (maternos ou paternos), considerando que a obrigação alimentar é decorrente da relação de parentesco, não ilimitada entre pais e filhos.

Débora May Pelegrim, Advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.

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