Paulo Henrique Pelegrim Bussolo –
O contrato de empreitada é uma forma especial ou espécie de contrato de prestação de serviços, pelo qual o contratado (empreiteiro) se obriga a executar determinada obra para o contratante (dono da obra), mediante remuneração, que pode ser executada pelo próprio empreiteiro ou por terceiros contratados por este. Na empreitada, a remuneração é paga pelo resultado final do serviço, e não pelo tempo despendido pelo empreiteiro, portanto, caso a obra atrase, não haverá acréscimo no valor contratado, da mesma forma que se finalizá-la em tempo menor ao previsto, o empreiteiro fará jus à remuneração integral.
De acordo com o Código Civil, “o empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais” (art. 610). Daí decorre duas espécies de empreitada, uma que o empreiteiro somente presta os serviços, denominada empreitada de lavor, e na outra presta os serviços e fornece os materiais necessários para executar a obra, chamada de empreitada mista.
Essas duas espécies possuem efeitos distintos, sendo o principal no que se refere aos riscos da obra. Naquela que o empreito fornece somente a mão de obra, os riscos da obra em que o empreiteiro não tiver culpa correm por conta do contratante. Já no caso de o empreiteiro fornecer os materiais para a construção, todos os riscos correm por sua conta até o momento da entrega da obra, ressalvada a hipótese de o dono atrasar o recebimento por sua culpa.
Ainda, há a empreitada sob administração, através da qual o empreiteiro apenas administra as pessoas contratadas pelo dono da obra, que também fornece os materiais. Aqui os riscos correm por conta do dono da obra, exceto no caso de ser provada a culpa do construtor.
Por fim, após a obra ser concluída conforme o ajustado entre as partes, o dono é obrigado a recebê-la. Contudo, caso a obra não seja entregue de acordo com as instruções fornecidas pelo dono, este poderá rejeitá-la, e requerer que o empreiteiro a enjeite conforme havia sido instruído, ou então pode recebê-la com abatimento no preço pactuado inicialmente.
Paulo Henrique Pelegrim Bussolo
Graduando em Direito, Colaborador do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.