Artigo Sabrina Bernardi Pauli –

O Simples Nacional é um regime de apuração de impostos, assim como o lucro real, presumido ou arbitrado. Ele foi criado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 com a proposta de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias para micro e pequenas empresas.  Os estabelecimentos enquadrados podem pagar oito impostos em uma única guia (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, IPI (impostos federais), ICMS (imposto estadual), ISS (imposto municipal), além de recolher o INSS Patronal para a Previdência Social), sem a necessidade de fazer pagamentos individuais.

O Simples Nacional traz uma alíquota diferenciada e um teto de adesão conforme o faturamento da empresa. Importante salientar que nenhuma empresa é obrigada a optar por este tipo de regime que é facultativo, mas nem todas as empresas podem optar pelo Simples, já que existem dois pontos principais que devem ser seguidos: o enquadramento dos CNAEs permitidos no Simples e o limite de faturamento que devem ser atendidos para que a empresa escolha esse regime de tributação.

O Simples Nacional passou por várias pequenas mudanças desde sua criação. Entretanto, a maior delas acontece com a edição da Lei Complementar n° 155/2016, que altera alguns pontos chave da legislação original tornando mais atrativo. Estima-se que a adesão ao Simples Nacional possa gerar uma economia de até 40% (quarenta por cento) na carga tributária em relação a outros regimes de tributação.

Contudo, vale ressaltar que o Simples Nacional nem sempre vale a pena. Por quê? Um motivo simples: ele pode fazer com que você pague mais imposto! Pois para determinadas atividades, o Simples acaba não valendo a pena em razão da alíquota.

Para optar pela mais adequada é preciso avaliar uma série de fatores que envolve desde as restrições de cada sistema até a realidade do empreendimento, considerando seu porte e a atividade exercida. É preciso considerar qualquer mudança que esteja prevista nos processos, como o aumento ou a diminuição de despesas, a inclusão de produtos com tributação diferente no portfólio e o volume de importação ou exportação.

Mas é preciso lembrar que o valor pago não é sempre igual para todos e vai depender tanto da área em que as empresas atuam quanto do faturamento obtido. Por isso, é importante saber em qual categoria seu negócio se encaixa, de acordo com os seguintes critérios: Anexo I para empresas de comércio, II para as indústrias e III, IV ou V para o setor de serviços.

Ademais, esse regime apenas será vantajoso quando a folha de pagamento for maior do que 40% do faturamento, ou seja, quanto menor o peso da folha, maior será o imposto a recolher. É preciso ficar atento quanto ao crescimento e ao faturamento da sua empresa, uma vez que a alíquota pode ficar até mais alta do que a que seria estabelecida por outras categorias, principalmente o Lucro Presumido. O ideal é analisar cada caso de forma concreta antes de tomar a decisão pelo regime tributário.

Sabrina Bernardi Pauli, advogada OAB/SC 16.031, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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