Débora May Pelegrim –
Conceitua-se usufruto (do latim usus fructus, uso dos frutos), é um direito real de gozo ou desfruto de uma coisa alheia, enquanto temporariamente destacado da propriedade. Pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O usufruto de imóveis deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste. O usufruto restringe, mas não afasta o direito de propriedade estando este regulamentado pelo artigo 1.390 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Neste sentido, a autora Maria Helena Diniz disserta que “perde o proprietário do bem o jus utendi e o fruendi, que são poderes inerentes ao domínio, porém não perde a substância, o conteúdo de seu direito de propriedade, que lhe fica na nua-propriedade”.
Chama-se de doação com reserva de usufruto/ usufruto vitalício, quando o dono transmite para outra pessoa a propriedade de um bem, tendo o direito de continuar a usar e administrar este bem.
O usufruto poderá ser feito em cartório ou ser instituído também por testamento. Este também poderá ser feito por feito por um período determinado – quando este termina, a disposição de usufruto perde a validez, cancelando no Registro de Imóveis. Também se extingue por outras modalidades como: pela renúncia ou morte do usufrutuário, pela extinção da pessoa jurídica em favor de quem o usufruto foi constituído dentre outras.
Autora: Débora May Pelegrim, Advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.