| 02 de Agosto de 2013

Conceitua-se usufruto (do latim usus fructus, uso dos frutos), é um direito real de gozo ou desfruto de uma coisa alheia, enquanto temporariamente destacado da propriedade. Pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O usufruto de imóveis deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

O usufruto e a administração dos pais perduram até a maioridade dos filhos que é 18 anos ou até a data da emancipação. Na qualidade de usufrutuários, os genitores tem o direito à posse, administração, gozo, uso e percepção dos frutos dos bens dos filhos, enquanto perdurar a menoridade.

Até aos 16 anos de idade, o exercício das titularidades previstas na lei, é exclusivo dos pais. A partir dos 16 anos, usufruto e a administração são compartilhados com o menor, em regime de assistência, até este atingir a maioridade, como dispõe o artigo 1.690 do Código Civil Brasileiro. Se o filho menor tiver sido emancipado aos 16 anos, cessa assim o poder parental e igualmente, a aludida assistência.

A representação ou assistência parental é exercida em conjunto por ambos os genitores. Nesse sentido a lei: os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos. A ideia perseguida pela lei é a de que a atuação conjunta assegura o melhor interesse do menor.

Logo, ocorrendo divergência é o Juiz quem decidirá, sempre em favor do melhor interesse do menor.

O poder de administração dos pais não é ilimitado, os genitores não podem alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair em nome deles obrigações que ultrapassem os limites da administração. É a regra geral do artigo 1.691 do Código Civil que, de imediato abre exceção, quando presente necessidade ou evidente interesse da prole, sempre mediante autorização judicial.

O artigo anteriormente citado estabelece quanto à administração dos bens dos filhos é que três atos dependem de autorização judicial:

– alienação de imóveis;

– a instituição de ônus reais sobre os imóveis;

– a contratação de obrigações que ultrapassam os limites da simples administração.

Praticados quaisquer dos atos sem autorização judicial, serão considerados nulos. A arguição da nulidade, diz o paragrafo único do artigo citado, compete aos filhos, aos herdeiros ou ao representante legal.

Convém ressaltar, se se tratar de filho menor nomear-se-á curador especial para defesa de seus interesses como define o artigo 1.692 do Código Civil Brasileiro, permanecendo os pais no exercício do poder parental já que a intervenção do curador limita-se à defesa dos interesses do filho, nas matérias objeto de conflito.

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