Artigo Tânia Brunelli de Oliveira –

Divórcio impositivo ou divorcio unilateral é a nova nomenclatura de divórcio que surgiu no Tribunal de Justiça de Pernambuco, pela aprovação do Provimento nº 06/2019, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do TJPE. No Provimento, permitiu-se o “Divórcio Impositivo”, modalidade de divórcio realizado no próprio Cartório de Registro Civil onde foi realizado o matrimônio, por iniciativa de apenas um dos cônjuges. Ou seja, independente da presença ou anuência do outro cônjuge.

Quando um dos cônjuges preenchia o formulário no Cartório de Registro Civil solicitando o divórcio unilateral – quando deverá, obrigatoriamente, estar acompanhado de advogado ou defensor público – é somente após este requerimento realizada uma notificação para o outro cônjuge, que poderá ser pessoalmente ou por edital, para fins de prévio conhecimento da averbação que será, posteriormente, realizada.

Entre os requisitos para o divórcio unilateral ou impositivo, estão: a) inexistência de filhos menores ou incapazes, tampouco filhos já concebidos, ainda em período de gestação; b) inexistência de partilha de bens (por ser um ato unilateral, presume-se que o cônjuge requerente optou em partilhar, posteriormente, os bens); c) alimentos ou medidas protetivas também serão tratadas em juízo competente.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao aprovar o provimento citado, teve como intuito a desburocratização do divórcio, tornando um ato mais simples, rápido e, até mesmo, menos oneroso para as partes.

Entretanto, o Conselho Nacional de Justiça, ao analisar o tema, proibiu que todos os Tribunais de Justiça regulamentem o Divórcio Impositivo, afirmando que os únicos casos de divórcios extrajudiciais sãos aqueles que já prescritos em lei, não havendo possibilidade de criar uma outra modalidade.

Vale acrescentar que, conforme já mencionado, o ordenamento jurídico brasileiro já permite que o divórcio seja realizado extrajudicialmente, por escritura pública. Porém, somente quando há consenso entre o casal. Caso haja litígio, é obrigatória a via judicial.

Particularmente, entendo que tirar a ciência e ou anuência da outra parte é desburocratizar demasiadamente o instituto do casamento, que, quando foi lavrado, ocorreu através de um ato formal.

Sendo assim, acertada a decisão do CNJ, tanto na revogação do Provimento em Pernambuco, como também em proibir os demais Tribunais de regulamentarem tal modalidade de divórcio que, inclusive, violou o princípio federativo e a competência exclusiva da União para legislar sobre processo civil.

Tânia Brunelli de Oliveira, advogada OAB/SC 30.414, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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