Débora May Pelegrim –
Diante da pretensão ou necessidade do divórcio do casal, havendo discordância entre os cônjuges quanto ao patrimônio a ser partilhado, e fundado receio de que um deles pretenda desfazer-se dos bens para prejudicar a meação do outro antes do processo que venha decidir o divórcio, o cônjuge lesado poderá ajuizar Medida Cautelar de Arrolamento de Bens, a fim de resguardar o direito ameaçado.
Assim como ocorre na Medida Cautelar de Separação de Corpos, o processo denominado Cautelar de Arrolamento de Bens também poderá ser proposto anteriormente ao processo de divórcio judicial, que, por esse motivo, será denominado então cautelar preparatória, pois apenas preservará as condições para discutir o direito em outra ação, que depois, decidirá o divórcio judicial.
Esta ação também poderá ser proposta no curso da ação do divórcio. Em ambos os casos tal providencia tem por objetivo impedir a venda, doação do patrimônio comum por um dos cônjuges, devendo ser elencados pelo proponente da Medida os bens a serem partilhados, permanecendo os mesmos reservados até a decisão final acerca da divisão.
Neste procedimento o autor da ação, além de relacionar os bens do casal terá que juntar a documentação que prove a existência e propriedade dos mesmos.
Importante asseverar que, o pedido de arrolamento de bens deverá ser motivado e justificado pela ameaça de prejuízo econômico para uma das partes.
Autora: Débora May Pelegrim, Advogada, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.