Débora May Pelegrim | 08 de junho de 2015

Sendo o divórcio consensual, os cônjuges poderão dispor livremente do patrimônio, ajustando a divisão dos bens da forma que lhes for mais conveniente.

 

Entretanto, senão houver consenso entre as partes, a partilha dos bens adquiridos por um ou ambos os cônjuges obedecerá, obrigatoriamente, ao regime de bens imposto ou escolhido aos nubentes no memento da celebração do casamento, cabendo ao juiz a determinar a divisão.

 

Tratando-se de bens indivisíveis, ou havendo disputa em relação à parte ou ao todo patrimônio, poderá ser determinada a venda judicial dos bens, dividindo-se o produto arrecadado entre os cônjuges.

 

Em relação às dívidas, a regra geral é de que as dívidas contraídas durante a constância do casamento, por serem revertidas em proveito do casal, devem ser satisfeitas por ambos os cônjuges, respondendo pela quitação das mesmas o patrimônio comum.

 

Quanto aos bens herdados por um dos cônjuges, a comunicação destes, ou seja, o direito de partilha com o outro, dependerá do regime de bens adotado pelo casal, salientando-se que, no regime da comunhão parcial, não assistirá a um cônjuge direito sobre a herança recebida do outro, enquanto na comunhão universal os bens herdados deverão ser divididos, salvo a existência da cláusula de incomunicabilidade. Nos demais regime, também não haverá comunicação dos bens herdados.

 

Oportuno mencionar, o patrimônio dos cônjuges deverá ser decidido, preservando apenas os interesses desses, sem qualquer exigência legal de reservas de bens em favor dos filhos do casal.

 

Autora: Débora May Pelegrim, Bacharel em Direito, pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.

 

 

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