Schirlei Cardoso Cipriano –
De forma sucinta falaremos de algumas diferenças entre Aval e Fiança, e a primeira delas é que o aval se dá num título de crédito, enquanto a fiança se dá num contrato, como preceitua o artigo 818 do Código Civil, in verbis:
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
O aval é autônomo, a obrigação do avalista não se desfaz, por exemplo: se houver a morte do avalizado.
A fiança é acessória, o credor primeiro tenta receber do devedor e só se este não pagar é que poderá cobrar do fiador.
No aval a responsabilidade é solidária, com isso, o detentor do crédito pode escolher de quem deseja requerer o que lhe é devido, sendo assim, diretamente do avalista.
Já na fiança existe o benefício de ordem, no qual o fiador expressa em cláusula contratual se sua responsabilidade será solidária ou subsidiária, sendo a última a forma mais comum, pois cobra-se primeiro do afiançado e no caso de não pagamento cobra-se do fiador.
O aval deve constar no próprio título ou instrumento da obrigação principal, a fiança pode ser feita em instrumento separado.
Os pontos semelhantes tanto no aval quanto na fiança é que ambas são garantias pessoais e exigem a vênia conjugal, isto é, a anuência do cônjuge, que só será dispensada em casos de separação absoluta de bens, conforme artigo 1.647, III do Código Civil.
Schirlei Cardoso Cipriano
Colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.