Joana Costa Feliciano –

Na maioria das vezes, é perceptível o interesse do devedor em arcar com o seu  devido débito, porém, nem sempre aqueles que procrastinam a dívida, tem a ausência dessa vontade, pode ser, por exemplo, que haja a dificuldade em ter o valor, mas nem todos sabem que a dívida não se extingue somente com a exata coisa devida. Pois bem, há diversas formas para que a dívida seja resolvida, desde que haja a concordância entre as partes e dentre outros requisitos.

A dação em pagamento nada mais é que um acordo liberatório pelo qual o objeto original do pagamento é substituído por outro, ou seja, a prestação de origem é substituída por outra diversa.

O objeto da dação em pagamento pode ser coisas imóveis, móveis, ações ou omissões, dinheiro e/ou também títulos de crédito. Porém, de acordo com a jurisprudência e a doutrina, para haver essa possibilidade existem alguns pressupostos, os quais são eles:

Essa forma de liquidar o débito, está prevista nos artigos 356 ao 359 do Código Civil, esta não é acordada desde o início, mas sim, somente com o propósito de haver o pagamento. Conclui-se então, que diante uma dívida vencida, é mais conveniente ao credor acordar em receber coisa diversa, do que nada receber.

Joana Costa Feliciano, estagiária do escritório Giovani Duarte Oliveira, graduanda em Direito.

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