Débora May Pelegrim | 30 de junho de 2015

 

A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 133, o advogado como

“indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

 

A legislação brasileira estabelece, ainda, pela Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB, direitos exclusivos que são conferidos à classe, denominados prerrogativas profissionais.

 

Dentre as prerrogativas elencadas na lei acima mencionada, destaca-se a de, exclusivamente, representar as partes em juízo, assegurando o respeito às garantias constitucionais e à observância dos seus interesses, em conformidade com os direitos e deveres que as assistirem.

 

Em regra, portanto, as partes, para se manifestarem em juízo, deverão, obrigatoriamente, fazê-lo por meio de advogado, salvo situações excepcionais, em que é admitida a postulação direta, denominada de jus postulante, sujeita as limitações previstas em lei.

 

Contratar, melhor dizer, escolher um advogado para representar seus interesses, talvez seja tarefa difícil para quem não tem afinidade com a área jurídica. Muitas vezes não se sabe por onde começar. Pertinente que o advogado seja de confiança, recomendado por pessoas próximas. Não esquecendo que a experiência e o nível de especialização do mesmo são também critérios muito importantes.

 

Os honorários, assim chamados, consistem na remuneração do advogado, que serão estabelecidos livremente entre as partes, valorando o profissional conforme a responsabilidade e complexidade do caso, observada a cobrança de valores mínimos estipulados em tabela própria, que norteia a atuação dos profissionais, seguindo orientação da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

À procuração é o instrumento particular ou público, que adjudica ao advogado poderes para praticar atos em nome de seu cliente. Da procuração, obrigatoriamente, deverá constar o outorgante e outorgado, os poderes gerais e especiais do mandato e o fim específico a que se destina a outorga.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *