Débora May Pelegrim –
A Constituição Federal define, no artigo 229, que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, da mesma forma que os filhos maiores têm a obrigação de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Assim é dos pais a responsabilidade de alocar seu o filho na escola e tomar medidas para que ele receba instrução, por tempo juridicamente relevante, ou seja, garantir a educação primária de seu filho.
Extrai-se da doutrina:
“É de dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, a alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão”. (AZEVEDO, 1997, p.277)
O crime de abandono intelectual ocorre quando os pais ou responsáveis deixam de possibilitar a educação primária do filho em idade escolar, previsto no artigo 246 do nosso Código Penal Brasileiro.
Assim é dever da família, e não a escola inscrever e acompanhar o desempenho escolar de seus filhos. Os interesses dos filhos e seu bem-estar devem sempre estar em primeiro lugar – em atenção ao princípio do melhor interesse do menor.
Autora: Débora May Pelegrim, Advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.