Paulo Henrique Pelegrim Bussolo –

Uma das características do contrato é a sua temporalidade, isto é, ele não se perpetua, não é eterno, assim, em determinado momento o vínculo contratual deve se encerrar. Portanto, os contratos se originam de acordo com a vontade das partes, produzem seus efeitos e, por fim, se extinguem. E essa última parte do ciclo é o objetivo deste artigo, verificar as formas de extinção de um contrato.

Execução: a execução do contrato é o modo normal de extinção. Ocorre quando as partes cumprem com as obrigações pactuadas, liberando o devedor e satisfazendo o credor da obrigação, e, após esse cumprimento, o credor dá quitação total ao devedor e o contrato se extingue, encerrando o vínculo entre os contraentes.

Por outro lado, nem sempre o contrato é cumprido na sua integralidade, e é extinto sem ter alcançado o seu fim, conforme será visto adiante.

Resolução: se opera quando uma das partes é lesada pelo inadimplemento da outra, podendo o lesado pleitear a resolução do contrato, inclusive com indenização por perdas e danos. Exemplo clássico é em contrato de promessa de compra e venda de determinado bem, quando o comprador/devedor fica inadimplente com as parcelas de pagamento assumidas, e o vendedor/credor pode exigir a resolução do pacto. Ressalta-se que essa resolução deve ter a intervenção judicial, ou seja, precisa ser judicialmente pronunciada.

Resilição unilateral: diferentemente da resolução, aqui não há que se falar em inadimplemento. A resilição unilateral ocorre simplesmente quando uma das partes não possui mais interesse em dar continuidade no contrato, e notifica a outra parte previamente manifestando o seu desinteresse na continuação. Ocorre que não são todos contratos que podem ser extintos dessa forma, somente naquelas que a obrigação é duradoura.

Distrato ou resilição bilateral: o distrato ocorre quando todas as partes contratantes, de comum acordo, resolvem pôr um fim no contrato. Qualquer contrato pode ser extinto por meio do distrato, e deve ser feito da mesma forma exigida pelo contrato, por exemplo, se o contrato foi feito por escrito, o distrato também deverá ser.

Arrependimento: quando o contrato previr cláusula de arrependimento, é autorizado qualquer das partes rescindirem o acordo, por meio de uma declaração unilateral de vontade, devendo ser exercido no prazo e nos termos estipulados.

Morte: o óbito de um dos contratantes somente gera a extinção dos contratos personalíssimos, ou seja, que só podem ser executados por certa pessoa, neste caso, do falecido. Como exemplo de contrato personalíssimo pode-se citar a contratação de um arquiteto famoso para decorar uma residência, e caso o arquiteto venha a falecer, não há interesse do contratante e dar seguimento no contrato. Quando o contrato não é personalíssimo, as obrigações decorrentes deste são transferidas aos seus sucessores.

Nulidade absoluta e relativa: a verificação de nulidade absoluta ou relativa impede que o contrato produza seus efeitos. A nulidade absoluta acontece quando há o ferimento de preceito de ordem pública, e a nulidade relativa advém da imperfeição da vontade, como exemplo quando um ato é realizado por um menor não assistido ou não representado, ou por vícios de consentimento, por exemplo, estado de perigo, coação, etc.

Paulo Henrique Pelegrim Bussolo

Bacharel em Direito, Colaborador do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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