Débora May Pelegrim | 19 de Março de 2014

Sendo o divórcio consensual e o casal não tiver filhos ou se os filhos forem maiores de idade ou emancipados é possível realizar o ato em cartório. Assim, os cônjuges poderão dispor livremente do patrimônio, ajustando a divisão dos bens da forma que lhes for mais conveniente.

Entretanto, se não houver consenso entre as partes, a partilha dos bens adquiridos por um ou ambos os cônjuges obedecerá, obrigatoriamente, ao regime de bens escolhido ou imposto aos nubentes no momento da celebração do casamento, cabendo ao juiz determinar a divisão.

Tratando-se de bem indivisível, ou havendo disputa em relação à parte ou ao todo do patrimônio, poderá ser determinada a venda judicial dos bens, dividindo-se o produto arrecadado entre os cônjuges.

A lei permite também, que alguns bens sejam gravados de incomunicabilidade, sendo que referida cláusula deverá ser realizada por instrumento público, constando da escritura de alienação do bem que se quer tornar incomunicável, a exemplo de imóvel recebido em doação dos pais ao filho, consignando, no respectivo ato (escritura pública), o impedimento da comunicação com terceiro, inclusive, cônjuge.

Dessa forma, independente do regime de bens escolhidos pelo casal por determinação da cláusula de incomunicabilidade, que veio assim gravá-lo, ao ser recebido pelo cônjuge não se comunicará o bem ao outro.

Convém ressaltar, que os bens de uso pessoal pertencem individualmente a cada cônjuge, a exemplo de vestuário e objetos pessoais, como também os proventos, pensões e outras rendas pessoais não sendo inseridos no rol de partilha.

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